Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Processo Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, moral e lucros cessantes. Majoração do valor da indenização. Fixação de honorários advocatícios.I. Caso em exame1. Interposição de apelação pelo autor da ação com o fim de obter a majoração do valor de indenização dos danos morais e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Analisar se o caso comporta majoração do valor da indenização por dano moral e se é caso de modificar a forma de fixação de honorários para fixá-lo sobre o valor da causa.III. Razões de decidir3. O disparo de arma de fogo contra o pneu do veículo do Apelante após verbalização entre ele e o segurança do condomínio no ato da saída do local é fato motivador de reparação civil do dano moral.4. O valor da indenização por dano moral fixado na origem (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o método bifásico adotado pelo STJ, os precedentes do Tribunal em casos análogos e o caso concreto, e comporta a sua manutenção.5. O caso concreto aponta que o disparo foi feito contra o veículo, sem impor risco de vida ao Apelante e sem lhe causar lesão, e não restou demonstrado que ele foi bloqueado como motorista de aplicativo pela empresa Uber em razão do incidente envolvendo as partes.6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença líquida, com valor certo fixado para a reparação do dano moral.DispositivoApelação conhecida e desprovida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; Súmula 32, do TJ/GO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5845575-25.2023.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Vinicius Alexandre Toledo AlvesAPELADAS: Associação dos Moradores do Residencial Portal do Sol I e outrosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, moral e lucros cessantes. Majoração do valor da indenização. Fixação de honorários advocatícios.I. Caso em exame1. Interposição de apelação pelo autor da ação com o fim de obter a majoração do valor de indenização dos danos morais e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Analisar se o caso comporta majoração do valor da indenização por dano moral e se é caso de modificar a forma de fixação de honorários para fixá-lo sobre o valor da causa.III. Razões de decidir3. O disparo de arma de fogo contra o pneu do veículo do Apelante após verbalização entre ele e o segurança do condomínio no ato da saída do local é fato motivador de reparação civil do dano moral.4. O valor da indenização por dano moral fixado na origem (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o método bifásico adotado pelo STJ, os precedentes do Tribunal em casos análogos e o caso concreto, e comporta a sua manutenção.5. O caso concreto aponta que o disparo foi feito contra o veículo, sem impor risco de vida ao Apelante e sem lhe causar lesão, e não restou demonstrado que ele foi bloqueado como motorista de aplicativo pela empresa Uber em razão do incidente envolvendo as partes.6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença líquida, com valor certo fixado para a reparação do dano moral.DispositivoApelação conhecida e desprovida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; Súmula 32, do TJ/GO.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.