Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação. Ausência de prova válida de contratação. Restituição em dobro. Danos morais majorados. Recurso da autora parcialmente provido, não provido o recurso do réu. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação sindical, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição simples dos valores e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando restituição em dobro e majoração dos danos morais e honorários; a ré alegando cerceamento de defesa e regularidade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a parte ré comprovou a contratação válida apta a justificar os descontos no benefício previdenciário; (iii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base no conjunto probatório existente, desde que fundamentadamente. 4. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da juntada de link inválido e da preclusão da prova. 5. A ausência de comprovação da autorização da autora caracteriza prática abusiva, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado e IRDR do TJSP (Tema 59). 7. O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender às funções compensatória e pedagógica, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade quando possível a mensuração do proveito econômico, com fixação em percentual sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe à associação comprovar a contratação válida que autorize descontos em benefício previdenciário, sendo insuficiente a apresentação de elementos probatórios unilaterais ou inválidos. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e enseja restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002322-19.2025.8.26.0157; TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59); STJ, Tema 929.
Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.