Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Camacã interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Camacã, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal aposentado. 2. O autor pleiteava diferenças de adicional por tempo de serviço e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas antes de 11/11/2016, condenando o município ao pagamento da diferença de 10% no adicional de tempo de serviço entre 11/11/2016 e 30/11/2020, bem como à indenização referente à conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio. 3. No recurso, o município alegou ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia, prescrição das verbas de adicional e possível lesão ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas quando da aposentadoria do servidor; (ii) saber se incide prescrição sobre as parcelas do adicional por tempo de serviço e se é devida a diferença pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/11/2016 foi corretamente reconhecida com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações contra a Fazenda Pública em demandas de trato sucessivo. 6. O adicional por tempo de serviço encontra respaldo no art. 84 da Lei Municipal nº 488/2002, que assegura o acréscimo de 1% ao vencimento básico por ano de efetivo exercício a partir do 5º ano. Restou comprovado nos autos que o servidor fazia jus a 15%, mas recebia apenas 5%. 7. Inexistindo prova do pagamento integral, ônus que incumbia ao ente público conforme o art. 373, II, do CPC, a condenação à diferença de 10% no período não prescrito deve ser mantida. 8. Quanto à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o entendimento consolidado do STF, no ARE 721.001-RG, é no sentido da sua possibilidade quando não usufruída por motivo de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 9. A sentença deve, no entanto, ser parcialmente reformada ex officio quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. De acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC, a fixação deve ocorrer na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício, para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, independentemente de previsão legal específica, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação em demandas de trato sucessivo. Em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.