Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por GABRIEL MELE DA SILVA e DAVI LAURENÇO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que os condenou pela prática de roubo majorado, fixando a pena definitiva em 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a substituição do regime fechado pelo semiaberto, ao argumento de que os apelantes são tecnicamente primários e que a pena aplicada é inferior a 8 anos, invocando o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, não obstante a primariedade técnica dos réus e a pena inferior a 8 anos, é possível a fixação do regime inicial fechado com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal não estabelece direito subjetivo automático ao regime semiaberto, devendo ser interpretado em conjunto com o § 3º do mesmo dispositivo e com o art. 59 do Código Penal. O critério quantitativo da pena não atua de forma absoluta, impondo-se verificar, à luz das circunstâncias judiciais, se o regime menos gravoso é suficiente para reprovação e prevenção do delito. O juízo de origem reconhece circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias concretas do crime, que justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal. A conduta revela gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, pois os agentes monitoram previamente o caminhão da vítima, efetuam disparos de arma de fogo para forçar a parada do veículo, restringem a liberdade do ofendido por período prolongado e o mantêm amarrado sob ameaça constante. O emprego de pistola calibre 9mm e espingarda calibre 12, ambas com numeração suprimida, evidencia preparo prévio e elevado grau de reprovabilidade. A violência empregada, com agressões físicas, reiteradas ameaças de morte e intenso terror psicológico, ultrapassa os contornos ordinários do roubo majorado em abstrato e autoriza regime mais gravoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal exigem motivação concreta para a imposição de regime mais gravoso, requisito atendido no caso, com fundamentação individualizada extraída das provas produzidas sob contraditório. Não há bis in idem, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria não impede sua consideração para a fixação do regime inicial, desde que não haja dupla valoração dentro da mesma fase. A confissão espontânea, reconhecida na segunda fase da dosimetria, não neutraliza a gravidade concreta do modus operandi, marcado por planejamento, divisão de tarefas e uso de armamento com numeração raspada. A primariedade técnica, isoladamente, não impõe a fixação do regime semiaberto quando o caso concreto demonstra que tal regime é insuficiente para atender às finalidades preventiva e retributiva da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, HC nº 823642/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8115779-14.2021.8.05.0001, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, j. 03.06.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA
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