Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial grafotécnica em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica constitui hipótese de cabimento de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de sua mitigação quando presente situação de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está arrolada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é de taxatividade mitigada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520-MT (Tema 988), firmou tese de que o rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. No caso concreto, não restou evidenciada urgência capaz de mitigar a taxatividade, haja vista a possibilidade de a questão ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. A ausência de sucumbência na demanda principal e a viabilidade de discussão da matéria em sede recursal posterior afastam a configuração de prejuízo ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI, e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.10.2021, Info 715; STJ, AgInt no AREsp 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJ-BA, AGV 80155562720198050000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 22.03.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.