Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. AUTOR QUE EFETIVAMENTE APRESENTOU RECLAMAÇÃO FORMAL JUNTO AO PROCON/MA, CANAL OFICIAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDO COMO IDÔNEO PELA PRÓPRIA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE O CRITÉRIO FIXADO NA FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE IGNOROU PROVA DOCUMENTAL ESPECÍFICA JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. ERRO DE FATO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABIDÃO COMPASSO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (ID 149482081) que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado c/c indenização ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, ao entendimento de que o autor "não se desincumbiu" do ônus de comprovar prévia tentativa de solução administrativa, determinada em decisão anterior (ID 138159344). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que efetivamente cumpriu a determinação de emenda, apresentando, no ID 148167488, comprovação de reclamação formalizada junto ao PROCON/MA, com confirmação automática do sistema oficial do governo do Estado, além de comprovante de tentativa frustrada de utilização da plataforma consumidor.gov.br, obstada por exigência técnica de nível de conta (ouro) que sua conta gov.br, de nível bronze, não possuía, circunstância alheia à sua vontade. Sem parecer da douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 677 do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cabível a apreciação monocrática nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, porquanto a controvérsia comporta solução mediante o cotejo direto entre a fundamentação da sentença e a prova documental já constante dos autos. A própria sentença recorrida estabelece, em sua fundamentação, que "atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços [...] ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: consumidor.gov.br, PROCON's, CEJUSC's [...]", reconhecendo expressamente o PROCON como canal oficial idôneo para a comprovação da tentativa de solução administrativa. Ocorre que, compulsados os autos, verifica-se que o apelante efetivamente apresentou, no ID 148167490, comprovante de reclamação formalizada junto ao PROCON/MA, com confirmação automática enviada pelo próprio sistema oficial do órgão (endereço eletrônico "[email protected]"), na qual constam corretamente identificados os números dos contratos de empréstimo consignado impugnados (nºs 813964935 e 813964903), a instituição financeira reclamada e o pedido de fornecimento do instrumento contratual e do comprovante de repasse dos valores. Apresentou, ainda, no ID 148167493, comprovação de que a tentativa de utilização da plataforma consumidor.gov.br restou frustrada por exigência técnica de elevação do nível de sua conta gov.br (de bronze para ouro), circunstância que evidencia iniciativa do autor nesse sentido, ainda que frustrada por óbice alheio à sua vontade. A sentença recorrida, todavia, não examinou especificamente esses documentos, limitando-se a concluir, de forma genérica, que "a parte requerente não se desincumbiu desse ônus", em manifesta contradição com o próprio critério de idoneidade que estabeleceu em sua fundamentação, o qual, no caso concreto, foi efetivamente atendido pelo autor mediante reclamação formal junto ao PROCON/MA, um dos canais expressamente reconhecidos pela sentença como suficiente para a demonstração do interesse de agir. A contradição configura erro de fato apto a ensejar a reforma do julgado, na medida em que a conclusão da sentença, pela desídia do autor, é diretamente contrariada pela prova documental especificamente produzida nos autos, que a decisão recorrida não considerou. Demonstrado, portanto, o efetivo cumprimento da determinação de emenda mediante reclamação administrativa formalizada em canal oficial (PROCON/MA), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação do réu, observando-se, se ainda vigente, eventual sobrestamento decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12 (Tema 12) deste Tribunal, relativo aos contratos de empréstimos consignados. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.