Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PASSIFLORA". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006, integrante de associação criminosa armada voltada ao tráfico interestadual de drogas, contra atos do Juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina que mantiveram sua prisão preventiva, declararam ineficaz citação realizada por aplicativo de mensagens e impediram sua participação virtual em audiência de instrução enquanto permanece foragido. 2. O impetrante sustenta inépcia da denúncia, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas, cerceamento de defesa, incongruência entre o reconhecimento da condição de foragido e a recusa à participação remota, bem como similitude com corréu beneficiado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, e requer a revogação da custódia cautelar ou providências subsidiárias relacionadas a eventual captura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há sete questões em discussão: (i) definir se a denúncia individualiza suficientemente a conduta do paciente e atende ao art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se permanece contemporânea diante da condição de foragido; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal; (iv) definir se o réu foragido, com mandado de prisão vigente e não cumprido, possui direito de ser citado por aplicativo de mensagens e de participar dos atos processuais por videoconferência; (v) estabelecer se a declaração de ineficácia da citação virtual, sem nova manifestação prévia da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório; (vi) determinar se a decisão favorável proferida em benefício de corréu pode ser estendida ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e (vii) definir se há ilegalidade flagrante que autorize, de ofício, o afastamento da suspensão do processo e do prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, além da incidência de uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal.5. Os elementos extraídos do procedimento investigatório criminal, dos relatórios técnicos e dos diálogos obtidos dos aparelhos celulares apreendidos indicam, em juízo cautelar, que o paciente integra associação estruturada e armada voltada ao tráfico interestadual de drogas, na condição de sócio estratégico do líder, adquirente de grandes cargas de entorpecentes e negociador de armas de fogo.6. A dinâmica delitiva apurada, caracterizada por divisão de tarefas, aquisição, fracionamento e transporte de expressivas quantidades de drogas entre diferentes Estados e negociação de armamento de grosso calibre, evidencia gravidade concreta e risco de reiteração suficientes para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.7. A condição de foragido constitui fundamento concreto para a prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal quando o acusado não é localizado para cumprimento de sucessivos mandados de prisão, permanece em local incerto e não sabido e, embora constitua defensor, não informa endereço nem se apresenta à autoridade competente.8. O prolongado estado de fuga perpetua e atualiza o risco processual, razão pela qual o mero decurso do tempo não afasta a contemporaneidade da prisão preventiva quando a evasão constitui fundamento da segregação.9. A decisão que mantém a prisão preventiva pode adotar fundamentação per relationem mediante remissão aos fundamentos concretos anteriormente consignados, desde que aprecie as circunstâncias pertinentes ao caso e não existam fatos novos capazes de modificar o panorama cautelar.10. A individualização dos fundamentos cautelares não é afastada pela análise conjunta de corréus que compartilham circunstância objetiva idêntica, como a evasão do distrito da culpa, quando a decisão identifica os fundamentos aplicáveis à situação de cada acusado.11. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes diante da atuação em associação criminosa armada e estruturada, do alcance interestadual das atividades, do risco de reiteração e da própria condição de foragido, que inviabiliza a fiscalização efetiva de restrições menos gravosas.12. A denúncia atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal quando descreve a posição do paciente na associação, seu vínculo com o líder, sua condição de sócio e adquirente de produto do tráfico e os elementos investigativos específicos que sustentam a imputação, permitindo o exercício pleno da defesa.13. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando se evidencia, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, não sendo a via adequada para aprofundar discussão probatória sobre estabilidade ou permanência da associação.14. O réu que permanece foragido e sujeito a mandado de prisão não possui direito subjetivo de eleger a forma de sua participação no processo nem de comparecer exclusivamente por videoconferência, pois a regularização de sua situação processual pressupõe sua apresentação à autoridade competente.15. A constituição de advogado e o fornecimento, pela defesa, de contato telefônico para citação por aplicativo de mensagens não equivalem à apresentação do acusado à Justiça nem eliminam sua condição de foragido quando não há indicação de endereço para localização ou submissão ao cumprimento da ordem judicial.16. O indeferimento da participação virtual do réu foragido não configura cerceamento de defesa quando a defesa técnica permanece constituída e atuante, pois ninguém pode se beneficiar de situação processual provocada pela própria evasão, em observância ao art. 565 do Código de Processo Penal e ao princípio da lealdade processual.17. A declaração de ineficácia da citação realizada por aplicativo de mensagens não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a questão é suscitada em audiência com presença da defesa técnica e esta permanece habilitada no processo.18. A manutenção da prisão preventiva em razão da fuga e a recusa à participação processual exclusivamente remota são compatíveis, pois o meio adequado de superar a condição de foragido consiste na apresentação à autoridade competente, e não na escolha unilateral do modo de vinculação ao processo.19. A extensão de decisão favorável a corréu exige identidade fático-processual, inexistente quando o corréu beneficiado se encontra preso e à disposição do juízo, enquanto o paciente permanece em local incerto e não sabido, com mandado de prisão vigente e não cumprido.20. Eventual captura do paciente será submetida à audiência
ORDEM DENEGADA
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.