Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros e manteve constrições realizadas em contas bancárias da executada, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores. A agravante sustenta que as quantias bloqueadas decorrem de remuneração por serviços profissionais de psicopedagogia, possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em dezembro de 2024 estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da documentação apresentada; e (ii) estabelecer se a constrição de R$ 584,71 realizada em março de 2026 deve ser afastada por incidir sobre verba de natureza alimentar ou pode ser mantida diante da ausência de demonstração de comprometimento da subsistência digna da executada e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC alcança salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal em razão de sua natureza alimentar, mas não se estende automaticamente a toda quantia existente em conta bancária sem demonstração de sua origem. A ausência de extratos bancários referentes à constrição realizada em dezembro de 2024 impede estabelecer correlação entre os valores de R$ 285,19 e R$ 12,35 então bloqueados e os ganhos profissionais invocados, de modo que a executada não se desincumbe do ônus de demonstrar sua impenhorabilidade. A existência de crédito de R$ 2.750,00 proveniente da contratante poucos dias antes da constrição de R$ 584,71 realizada em março de 2026 não comprova que o saldo bloqueado seja constituído exclusivamente por verba remuneratória, pois os extratos revelam outras entradas, transferências e pagamentos de origens diversas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, desde que a medida não comprometa sua subsistência digna e a de sua família e que seu impacto seja avaliado concretamente. A alegação genérica de comprometimento da subsistência não afasta a constrição quando não acompanhada de documentação suficiente sobre despesas ordinárias, gastos essenciais, encargos permanentes, composição familiar ou outras circunstâncias econômicas aptas a demonstrar prejuízo ao mínimo existencial. A constrição correspondente a aproximadamente 23% da remuneração contratual pode ser mantida quando os documentos indicam outras entradas financeiras na conta e não demonstram concretamente que a retenção do valor de R$ 584,71 compromete a subsistência digna da executada e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não alcança automaticamente todo o saldo existente em conta bancária quando não demonstrada a origem alimentar dos valores constritos. 3. A impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser relativizada, em caráter excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, circunstância que deve ser demonstrada concretamente no caso.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.