Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o ajuizamento em autos apartados do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado em sede de Cumprimento de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o ajuizamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados ou se é possível seu processamento nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não impõe o ajuizamento em autos apartados, permitindo sua tramitação no curso do processo principal. 4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, o incidente pode ser processado nos autos principais. 5. A decisão que impõe a formação de autos apartados contraria os Princípios da Celeridade e Economia Processual, exigindo formalidade não prevista na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1362690/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2019; TJGO, Agravo de Instrumento 6109022-66.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 07.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5557216-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 10.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5068304-96.2022.8.09.0024, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 02.05.2022.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.