Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE, NÃO POR MERA SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS – FEITO DE RELATIVA COMPLEXIDADE – PLURALIDADE DE RÉUS E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES/REGULARIZAÇÕES NA REPRESENTAÇÃO TÉCNICA – DIFICULDADE DE NOTIFICAÇÃO DE CORRÉU E DESMEMBRAMENTO/REUNIÃO POSTERIOR – DENÚNCIA OFERECIDA E POSTERIORMENTE RECEBIDA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INAUGURADA E FRUSTRADA POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CONEXÃO COM O SISTEMA PRISIONAL – AUTOS EM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO E SUBSEQUENTE REDESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE LETARGIA OU DESÍDIA DO JUÍZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bárbara Lutiely Lima de Sousa em favor de José Nilton Rodrigues, preso preventivamente em 16 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana. Relata a impetrante que o paciente se encontra custodiado há mais de seis meses, no bojo de ação penal decorrente de auto de prisão em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, sem que a instrução criminal tenha sido concluída. Esclarece que, após o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de janeiro de 2026. Sustenta que o ato não se realizou por falha exclusiva do Estado, diante da impossibilidade de apresentação dos réus pela unidade prisional, seja de forma presencial, seja por videoconferência. Afirma que a situação se agravou porque o magistrado de origem deixou de redesignar a audiência, sob o fundamento de que se encontrava em processo de remoção para outra comarca, atribuindo ao futuro juiz a providência de dar prosseguimento ao feito, o que teria paralisado a instrução por prazo indeterminado. Alega que a demora não decorre de qualquer conduta da defesa, mas de ineficiência administrativa e de inércia estatal, circunstância que configuraria excesso de prazo. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para relaxar a prisão do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Postergada a análise do pleito de liminar (Id 30486780), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 30694318): (…) Trata-se de procedimento especial da lei antitóxicos no qual o Ministério Público do Estado do Piauí imputa aos acusados LEANDRO ARAUJO DA SILVA, MARCOS UILLYS ALVES DOS SANTOS, JOSE NILTON RODRIGUES, JACKSON ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS E ISAÍAS DE MACEDO CARVALHO a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A persecução penal teve início em 15 de julho de 2025, com a lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 79192466), sob a responsabilidade da Delegada de Polícia Civil Tânia Gonçalves de Miranda, o qual narra a abordagem dos nacionais Leandro Araújo da Silva, Marcos Uillys Alves dos Santos, José Nilton Rodrigues e Jackson Antônio Vieira dos Santos na BR-407, em Acauã-PI, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 42,430 kg de maconha no interior de um veículo Fiat Argo, além de uma motocicleta utilizada como batedora. No dia 16 de julho de 2025, em sede de audiência de custódia, o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos, proferiu decisão (ID 79267086) homologando o flagrante e convertendo a prisão em preventiva. A autoridade judiciária fundamentou a medida na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes e pelo indício de atuação interestadual e associada dos investigados, indeferindo os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas técnicas. O relatório final do inquérito policial foi protocolado pelo Delegado de Polícia em 14 de agosto de 2025 (ID 80934280). No documento, a Polícia Civil indiciou os quatro flagranteados e incluiu Isaías Macedo de Carvalho, identificado como proprietário da área rural no Sítio Juá, onde foram localizados outros 41,15 kg de maconha e materiais para cultivo, elevando o total apreendido para cerca de 83 kg da substância. Em 8 de setembro de 2025, o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Promotora de Justiça Gabriela Almeida de Santana, ofereceu denúncia (ID 82274693) contra os cinco investigados. A peça acusatória imputou aos réus as condutas típicas previstas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, reforçando o liame subjetivo para a prática do tráfico interestadual e a manutenção de estrutura voltada ao plantio e distribuição. Com o oferecimento da denúncia, o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos proferiu em 10 de setembro de 2025 decisão de redistribuição do feito (ID 82459247) para processamento perante esta Vara Única da Paulistana, providência efetivada em 11 de setembro de 2025. Em 2 de outubro de 2025, o Juiz de Direito Denis Deangelis Brito Varela, desta Vara Única da Comarca de Paulistana, exarou despacho (ID 83756401) determinando a notificação dos denunciados para oferecimento de defesa prévia, conforme o rito especial da Lei de Drogas. As defesas prévias foram apresentadas de forma fragmentada: Leandro Araújo da Silva protocolou sua peça em 6 de outubro de 2025 (ID 83934336); Marcos Uillys Alves dos Santos em 13 de outubro de 2025 (ID 84306511); e os acusados José Nilton Rodrigues e Jackson Antônio Vieira dos Santos, representados pela Defensoria Pública, em 10 de novembro de 2025 (ID 84900299 e ID 85948643). O réu Isaías Macedo de Carvalho não foi localizado inicialmente, o que gerou certidões de decurso de prazo e diligências posteriores para sua notificação pessoal. Em decisão proferida em 17 de dezembro de 2025 (ID 88126725), o magistrado José Amadeu Mandello Júnior recebeu a denúncia contra os quatro réus presos e determinou o desmembramento do processo em relação a Isaías Macedo de Carvalho, visando evitar o prolongamento indevido da prisão provisória dos demais. Na mesma decisão, o juízo manteve a prisão preventiva dos acusados, indeferiu pedidos de revogação e designou audiência de instrução para janeiro de 2026. Na data de 21 de janeiro de 2026, foi aberta audiência de instrução (ID 89165184) presidida pelo Juiz José Amadeu Mandello Júnior, na qual a audiência de instrução restou frustrada devido à impossibilidade de conexão com o sistema prisional. Diante do comparecimento espontâneo da defesa de Isaías Macedo de Carvalho, a autoridade judiciária revogou o desmembramento anterior, determinando o retorno do réu ao feito principal para julgamento conjunto, e concedeu vista ao Ministério Público sobre novos pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo protocolados pelas defesas de Jackson e José Nilton (IDs 89158838 e 89231563). Ressalta-se que o feito apresenta relativa complexidade, dada a multiplicidade de réus e as diversas alterações na representação destes. A representação inicial de Leandro Araújo da Silva foi formalizada em 16 de julho de 2025, com a constituição do advogado Igor Emanoel de Souza Pacheco dos Santos (ID 79224649). Em 5 de dezembro de 2025 houve a revogação expressa de tais poderes (ID 87526203), nomeando os advogados Antonio Marcos de Oliveira Martins e Vanderli Ibiapino da Silva (ID 87526213). Entretanto, em 20 de janeiro de 2026, às vésperas da instrução, o acusado promoveu nova revogação (ID 89106292) para reconstituir seu primeiro patrono, Igor Emanoel de Souza Pacheco (ID 89338390). Quanto aos acusados José Nilton Rodrigues e Jackson Antônio Vieira dos Santos, a ausência de manifestação voluntária ensejou a aplicação da defesa dativa. Após serem regularmente notificados em 3 de outubro de 2025 (IDs 83854918 e 83854940), os réus deixaram transcorrer o prazo legal sem a constituição de advogados ou apresentação de peça defensiva. Diante da inércia, foi certificado pela secretaria deste Juízo, em 20 de outubro de 2025, o decurso de prazo in albis (IDs 84770226 e 84770724), o que ativou a nomeação da Defensoria Pública determinada anteriormente (ID 83756401). A Defensoria Pública do Estado do Piauí, assumiu o múnus público em 10 de novembro de 2025, protocolando as defesas preliminares de José Nilton (ID 84900299) e Jackson (ID 85948643). A situação de José Nilton Rodrigues sofreu nova modificação em 15 de janeiro de 2026, quando a advogada Barbara Lutiely Lima de Sousa apresentou procuração particular (ID 88853916), assumindo o patrocínio e restabelecendo a defesa por advogado constituído. Na assentada de 21 de janeiro de 2026, registrou-se ainda o comparecimento do advogado Higor Shellton de Sousa Vieira como co-patrono de José Nilton, recebendo o prazo de cinco dias do magistrado José Amadeu Mandello Júnior para a regularização de sua representação. Por fim, o réu Isaías Macedo de Carvalho, após ser notificado pessoalmente em 14 de janeiro de 2026 (ID 88992403), rompeu o estado de ausência de defesa na data da audiência de instrução, em 21 de janeiro de 2026. Seus advogados, Silvio Romero da Silva Carvalho e Luís Carlos de Carvalho Gomes, protocolaram o instrumento de mandato (ID 89130491) e requereram a habilitação nos autos para garantir o contraditório e a ampla defesa, o que motivou o juízo a revogar o desmembramento do processo que havia sido determinado em razão da sua anterior não localização. Atualmente, os autos encontram-se com vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos de relaxamento da prisão apresentados pelas defesas após frustrada a realização da audiência de instrução. (…) É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e de circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética. Com efeito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. Em que pese o argumento da impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, a persecução penal teve início em 15 de julho de 2025 com a deflagração de diligência policial na rodovia BR-407, oportunidade em que ocorreu a prisão em flagrante de parte dos envolvidos e a apreensão inicial de 42,430 quilos de maconha no interior de um veículo Fiat Argo, o qual era escoltado por uma motocicleta atuando como batedora. O desdobramento das investigações revelou a existência de uma estrutura voltada ao plantio e distribuição da droga, culminando na localização de outros 41,15 quilos do mesmo entorpecente em uma propriedade rural denominada Sítio Juá, totalizando expressivos 83 quilos de substância ilícita, o que demonstra a periculosidade concreta dos agentes e a gravidade de uma atuação interestadual associada, justificando plenamente a necessidade da manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Demais disso, verifica-se que o feito segue o trâmite regular e denota relativa complexidade, notadamente pela pluralidade de cinco réus e pelas sucessivas alterações nas representações técnicas dos acusados. Cumpre sublinhar que a denúncia foi oferecida tempestivamente em 8 de setembro de 2025 e recebida em 17 de dezembro de 2025, sendo o transcurso temporal justificado pela dificuldade de notificação pessoal de um corréu – o que exigiu inclusive um desmembramento provisório da ação – e pela apresentação fragmentada das defesas prévias. O próprio paciente, após ser regularmente notificado, deixou transcorrer seu prazo in albis, o que exigiu a atuação da Defensoria Pública, vindo a constituir novos advogados particulares apenas às vésperas do ato instrutório. Na decisão de recebimento da exordial, foi mantida a prisão do paciente e designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de janeiro de 2026, a qual não se perfectibilizou exclusivamente devido à impossibilidade técnica de conexão com o sistema prisional. Atualmente, os autos encontram-se com o Ministério Público para manifestação e subsequente marcação de nova data, contexto que evidencia o impulsionamento constante do processo e a ausência de desídia judicial. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE . MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR . CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 . Aponta o impetrante constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de fundamentação para prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e falta de contemporaneidade da prisão. 2. Extrai-se do decreto cautelar que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, vez que o magistrado decretou a prisão preventiva em razão da gravidada da conduta, visto que o paciente foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo apreendido uma expressiva quantidade de droga, 33 (trinta e três) tabletes de maconha (pesando 23kg, 748g), dois pedaços de tabletes de maconha (pesando 1.030g), vários pedaços e trouxinhas de maconha (pesando 516g), além de 100 saquinhos de plástico, uma balança de precisão pequena e duas grandes, um rolo de insulfilme, uma tesoura pequena, um celular e cinco munições calibre 38, elementos que caracterizam no conjunto a traficância . Além disso, o paciente confessou que seria o responsável pela guarda e venda da droga, demonstrando o comércio ilícito. Desta forma, os fundamentos apresentados pelo magistrado são idôneos para justificar a segregação cautelar, estando portanto, a decisão atacada fundamentada idoneamente como determina o art. 93, XI, da CF, e presentes os requisitos autorizadores da segregação elencados no art. 312, do CPP .. 3. Importante salientar que as suscitadas condições pessoais favoráveis da paciente, por si só, não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que se visualiza no caso em análise, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública. 4 . Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie. 5. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se pela cronologia dos atos processuais que o feito tramita com regularidade, estando recebendo constantes impulsos na sua tramitação, considerando que foi designada data próxima (10/12/2024) para a realização da audiência de instrução e julgamento, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configuração do excesso de prazo na formação da culpa. 6 . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal - 0635045-37.2024.8.06 .0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024), Data de Julgamento: 05/11/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2024) Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a notificação do Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.