Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSORA MUNICIPAL E AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 138/2025. ALTERAÇÃO DA ALÍNEA "B" DO INCISO XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERMISSÃO SUPERVENIENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE QUALQUER NATUREZA. NORMA MAIS BENÉFICA DE DIREITO PÚBLICO SANCIONATÓRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DEMISSÃO DESCONSTITUÍDA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração em cargo público, sob o fundamento de ilegalidade na acumulação dos cargos de professora municipal e auxiliar administrativo estadual, culminando em sua demissão após processo administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central, à luz do novo quadro normativo, consiste em determinar se a Emenda Constitucional n. 138, de 19 de dezembro de 2025, ao ampliar a permissão de acumulação de cargo de professor com outro de qualquer natureza, alcança situações já consumadas sob a redação anterior do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, de modo a desconstituir a demissão aplicada à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando da prolação da sentença recorrida, a acumulação dos cargos de professora municipal e auxiliar administrativo estadual era, de fato, vedada pela redação então vigente do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, que restringia a exceção ao cargo de professor combinado com outro de natureza técnica ou científica. O cargo de Auxiliar Administrativo, nos termos da Lei Estadual n. 9.664/2012, integra o subgrupo de Apoio Administrativo, sem exigência de conhecimento especializado, o que impedia o enquadramento na exceção constitucional. 4. Ocorre que, em 19 de dezembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 138, que deu nova redação à alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, passando o dispositivo a autorizar expressamente "a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza". A emenda entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 22 de dezembro de 2025. 5. A alteração constitucional suprime o requisito da natureza técnica ou científica do segundo cargo. A partir de então, o único critério remanescente para a acumulação lícita é a compatibilidade de horários — requisito que, no caso dos autos, não foi controvertido, tendo a apelante afirmado sua existência, sem impugnação específica pelo Estado. 6. A questão que se coloca é saber se a nova norma constitucional, mais favorável à servidora, projeta efeitos sobre a penalidade de demissão já aplicada. A resposta é afirmativa. No âmbito do direito público sancionatório — que compreende as sanções disciplinares aplicadas a servidores —, vigora o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, por analogia ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e em observância ao princípio da proporcionalidade. A demissão é a mais grave das penalidades disciplinares; aplicá-la em razão de uma conduta que a ordem jurídica vigente não mais considera ilícita seria perpetuar efeito punitivo sem suporte normativo contemporâneo. 7. Afastada a ilicitude da acumulação — agora expressamente permitida pelo art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, com a redação da EC n. 138/2025 —, o ato de demissão perde seu pressuposto de validade. Desconstituído o ato demissional, impõe-se a reintegração da apelante ao cargo de Auxiliar Administrativo na SEAP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional n. 138/2025, ao ampliar a permissão de acumulação de cargo de professor com outro de qualquer natureza, constitui norma mais benéfica de direito público sancionatório e retroage para alcançar penalidades disciplinares ainda sujeitas a controle judicial, impondo a desconstituição da demissão e a reintegração da servidora ao cargo.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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