Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rejane Rosa de Oliveira em face de Banco Pan S.A., em razão de desconto indevido de R$ 40,00 em conta destinada ao recebimento do benefício Bolsa Família. A sentença reconheceu o direito à repetição de indébito, condenando o réu à restituição em dobro do valor (R$ 80,00), mas julgou improcedente o pedido de danos morais. A autora interpôs recurso para ver reconhecida a indenização extrapatrimonial. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício social enseja o dever de indenizar por dano moral; (ii) estabelecer o quantum indenizatório adequado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O desconto indevido em conta bancária vinculada a benefício social, sem a anuência do titular, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando dano moral indenizável. O dano moral decorrente de conduta abusiva de instituição financeira prescinde de prova específica, pois decorre da própria ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A fixação do valor indenizatório deve observar critérios de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica, sem propiciar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.