Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA-ADMINISTRADORA. ART. 135, III, DO CTN. NOME DA RESPONSÁVEL NÃO CONSTANTE DA CDA. IRRELEVÂNCIA QUANDO A RESPONSABILIDADE DECORRE DE FATO SUPERVENIENTEMENTE CONSTATADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 435/STJ. ADMINISTRADORA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO. TEMA 981/STJ. MERO INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO COMO FUNDAMENTO DO REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de citação e redirecionamento contra sócia-administradora, ao fundamento de que seu nome não constava da Certidão de Dívida Ativa e de que a mera inadimplência tributária, associada à inexistência de bens penhoráveis, não seria suficiente para caracterizar responsabilidade pessoal. 2. A União - Fazenda Nacional sustenta que o redirecionamento decorre de dissolução irregular da pessoa jurídica, comprovada por certidão de oficial de justiça que registrou o encerramento das atividades no endereço cadastrado, e que a sócia exercia poderes de administração no momento da constatação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócia-administradora cujo nome não consta da CDA, quando a dissolução irregular da sociedade foi constatada no curso da execução e existem elementos indicativos de que ela exercia poderes de administração no momento juridicamente relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 135, III, do CTN, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade constitui causa idônea para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável. 6. A Súmula 435/STJ estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. 7. A certidão lavrada pelo oficial de justiça possui especial relevância para a incidência dessa presunção. A constatação, por agente público, de que a empresa não mais funciona no endereço constante de seus registros constitui elemento suficiente, nessa fase processual, para fazer surgir presunção relativa de dissolução irregular. 8. No caso, após a citação da pessoa jurídica na pessoa de sua representante legal, o oficial de justiça retornou ao endereço para realização da penhora e certificou, em 29/10/2007, que "a firma não funciona mais", registrando também a ausência de bens da executada. O pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Nacional, portanto, não se fundamentou exclusivamente no inadimplemento tributário ou na inexistência de patrimônio, mas no encerramento irregular das atividades empresariais. 9. Não há demonstração de retomada posterior das atividades ou de dissolução regularmente comunicada aos órgãos competentes, razão pela qual permanece aplicável a presunção relativa decorrente da Súmula 435/STJ. 10. A ausência do nome da sócia na CDA não impede o redirecionamento quando sua responsabilidade decorre de fato constatado posteriormente à formação do título executivo. Nessa situação, o elemento relevante é a demonstração da hipótese de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, e não a prévia inclusão do terceiro como coobrigado na certidão. 11. No Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, quando o redirecionamento se funda na dissolução irregular ou na presunção de sua ocorrência, pode ser responsabilizado o sócio ou terceiro não sócio que detenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não exercesse a gerência no momento do fato gerador. 12. Os elementos dos autos demonstram que R. B. Z. exercia a administração da sociedade no momento em que constatado o encerramento das atividades, tendo a própria citação da pessoa jurídica sido realizada em sua pessoa, expressamente qualificada pelo oficial de justiça como representante legal. 13. O redirecionamento não implica reconhecimento definitivo da responsabilidade pessoal da administradora, permanecendo-lhe assegurado, após a citação, o exercício do contraditório para demonstrar circunstância capaz de afastar a responsabilidade, inclusive quanto à inexistência de poderes de administração no momento relevante ou à regularidade da dissolução. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora e determinar o regular prosseguimento do feito, com sua citação e observância do contraditório. Dispositivo relevante citado: CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 981, REsp nº 1.643.944/SP.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o redirecionamento da execução fiscal em face de R. B. Z., determinando o regular prosseguimento do feito originário em relação à corresponsável, com sua citação e observância do contraditório, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.