Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no art. 103 da Lei Ordinária Municipal nº 4/1993 de Ramilândia, determinando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação e observando a suspensão do período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021 prevista na LC nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal; (ii) verificar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito; (iii) analisar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de interesse processual; e (iv) examinar se a concessão do adicional por tempo de serviço depende de dotação orçamentária prévia ou se constitui ato vinculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de prescrição carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já reconheceu expressamente que as diferenças salariais devem respeitar a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública não prospera, porquanto as diferenças salariais postuladas decorrem de simples cálculo aritmético, não exigindo prova pericial complexa, mas apenas a análise dos contracheques e aplicação dos percentuais previstos em lei. 5. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o direito é previsto expressamente em lei e sua implementação é automática. 6. No mérito, o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 4/1993, é vantagem legal de caráter automático, configurando ato vinculado da Administração Pública, que deve implementá-lo uma vez preenchido o requisito temporal. 7. A concessão do benefício independe de prévia dotação orçamentária, tratando-se de obrigação legal do ente público, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.075 do STJ, aplicável por analogia. 8. A suspensão do período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, determinada pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, foi devidamente observada pelo juízo a quo, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal configura ato vinculado da Administração Pública. 2. A concessão do adicional independe de prévia dotação orçamentária, por se tratar de obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 3º; Lei Municipal nº 4/1993 (Ramilândia), art. 103; LC nº 173/2020, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJPR, RI nº 0000403-62.2024.8.16.0080, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 01.09.2025; TJPR, RI nº 0007223-04.2022.8.16.0069, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 12.07.2024.
Recurso desprovido.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.