Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TOMBAMENTO DE CONJUNTO VEICULAR. ABATIMENTOS EM VALORES DE FRETE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NESTA FASE, DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL OU DE CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL DIRETAMENTE OPONÍVEL AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. RELATÓRIO PARTICULAR DE AVERIGUAÇÃO DE SINISTRO. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE E A ESTRUTURA DA CADEIA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES ADEQUADAS E REVISÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de restituição de valores em dobro cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao acidente ocorrido em 25 de julho de 2025, vedar novos abatimentos vinculados ao mesmo evento e fixar multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a documentação apresentada pela agravante demonstra, em cognição sumária, a legitimidade dos abatimentos; (ii) se o relatório particular de averiguação do sinistro afasta a probabilidade do direito reconhecida na origem; (iii) se está configurado o perigo de dano; e (iv) se a multa cominatória e a delimitação da ordem judicial são adequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem simultaneamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A responsabilidade objetiva incidente sobre o contrato de transporte não dispensa a demonstração do dano, do nexo causal e da exigibilidade do crédito, nem autoriza, por si só, a realização de abatimentos quando não suficientemente demonstrada a existência de previsão contratual, autorização do devedor ou obrigação líquida e diretamente exigível. 5. O relatório de averiguação do sinistro foi produzido extrajudicialmente, sem participação do agravado, e atribuiu ao condutor "causa presumida" de imperícia. Embora constitua elemento documental relevante, seu conteúdo não possui força suficiente, nesta fase, para solucionar a controvérsia técnica sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo prejuízo. 6. A documentação também não esclarece suficientemente a posição de cada participante da cadeia logística, o vínculo contratual direto entre a agravante e o agravado, a titularidade do crédito invocado e a base jurídica específica dos descontos. 7. Os abatimentos atingem receitas vinculadas ao exercício da atividade profissional do transportador autônomo. A defesa, pela agravante, da legitimidade de sua continuidade evidencia risco concreto de reiteração, permanecendo configurado o perigo de dano. 8. A medida é reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade do crédito permitirá sua cobrança pelas vias adequadas. 9. A multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, não se mostra manifestamente excessiva e permanece sujeita à revisão, inclusive de ofício, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. 10. A ordem está delimitada aos descontos vinculados ao acidente de 25 de julho de 2025, incidentes sobre valores de titularidade do agravado e imputáveis à parte ré, não alcançando relações jurídicas autônomas entre terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte não basta, por si só, para legitimar abatimentos em valores de frete quando não demonstrada, em cognição sumária, a existência de autorização contratual, consentimento do devedor ou crédito líquido e diretamente exigível. 2. O relatório particular de averiguação de sinistro, produzido sem participação da parte contra a qual é invocado e fundado em causa qualificada como presumida, possui valor probatório relativo e não afasta, isoladamente, a necessidade de instrução quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade pelo prejuízo."
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.