Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÓRIO DE PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, com fundamento na ilegitimidade passiva do cartório de protesto. 2. Sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cartório de protesto possui legitimidade passiva para responder por ação envolvendo protesto indevido de título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cartórios não possuem personalidade jurídica, sendo exercidos por delegatários do serviço notarial e registral (CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/1994). 5. Eventual responsabilidade por atos da serventia deve recair sobre o titular da delegação, que é pessoa física. 6. Ação deve ser proposta contra o tabelião responsável à época dos fatos, não sendo cabível direcioná-la à serventia ou à pessoa jurídica inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Cartório de protesto não possui personalidade jurídica e, por isso, não detém legitimidade passiva para responder por protesto indevido. 2. Eventual responsabilização deve recair sobre o titular da serventia à época dos fatos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.935/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.858.938/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.06.2022.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025
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