Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/1980. LEVANTAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP E SALDOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ÚNICA DEPENDENTE CADASTRADA PERANTE O INSS. FILHOS MAIORES E CAPAZES AO TEMPO DO ÓBITO. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS CIVIS DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial deflagrado por companheira e descendentes do falecido objetivando a expedição de autorização para o levantamento de saldos de FGTS, PIS-PASEP e saldos de contas bancárias na Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco. Sentença que julgou procedente o pedido inicial determinando a expedição de alvará em caráter exclusivo para a ex-companheira do trabalhador falecido, haja vista sua habilitação exclusiva na qualidade de pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social. Recurso de apelação interposto pelo filho descendente objetivando a partilha dos saldos em quotas iguais e insurgindo-se quanto à condenação ao recolhimento das custas e taxas judiciárias de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se os filhos maiores de idade e capazes ao tempo do óbito podem concorrer com a ex-companheira sobrevivente, única dependente habilitada perante a Previdência Social, no rateio de saldos depositados em contas do FGTS, resíduos de PIS-PASEP e contas bancárias de pequeno montante desprovidas de outros bens a inventariar. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece de forma impositiva que os saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelo segurado serão liberados prioritariamente em proveito de seus dependentes habilitados perante o órgão da previdência de origem, figurando os herdeiros da lei civil como beneficiários subsidiários apenas na falta de dependentes previdenciários. 4. Demonstrada documentalmente a maioridade civil dos herdeiros descendentes à época da morte e a unívoca habilitação da ex-companheira à pensão por morte previdenciária, opera-se a exclusão subjetiva dos herdeiros civis em favor da companheira no tocante aos ativos regulados pela legislação especial. 5. Aplicabilidade do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 aos ativos mantidos em depósitos bancários que não sobejem o limite equivalente a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional na ausência de outros bens a inventariar. 6. O capital de seguro de vida ostenta índole autônoma e não integra a herança para fins jurídicos sucessórios, devendo sua aferição ser direcionada à discussão ordinária e autônoma sem prejuízo da legalidade do alvará quanto ao FGTS e PIS-PASEP. 7. Constatada a hipossuficiência de recursos materiais das partes impõe-se a exclusão da condenação em custas com o deferimento da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida tão somente para conceder a assistência judiciária gratuita aos requerentes e afastar a condenação em custas processuais, improvido o apelo quanto à rediscussão do rateio do alvará de levantamento de valores. Referências: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º. Código Civil, art. 794. STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1132255 MG 2017/0165342-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017. TJBA, Apelação nº 0520831-04.2017.8.05.0001, Relatora Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, julgado em 10/04/2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.