Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DIVISOR PARA OBTENÇÃO DO VALOR DA HORA NORMAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA MUNICIPAL. DIVISORES DE 240, 180 E 120 PARA CARGAS HORÁRIAS DE 40, 30 E 20 HORAS SEMANAIS, RESPECTIVAMENTE. AFASTAMENTO DE PRECEDENTES FEDERAIS POR INAPLICABILIDADE AO REGIME JURÍDICO MUNICIPAL. ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 01/1991 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador (SINDSEPS) contra ato omissivo atribuído a diversas autoridades municipais, com pedido de que seja determinado o uso dos divisores 200, 150 e 100 — respectivamente para jornadas semanais de 40, 30 e 20 horas — no cálculo da hora extra dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Salvador, alegando adoção indevida de divisores superiores (240, 180 e 120) e consequente prejuízo remuneratório à categoria representada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva das autoridades coatoras não diretamente responsáveis pela fixação normativa da política remuneratória; (ii) estabelecer se o SINDSEPS possui legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança coletivo; (iii) determinar se é ilegal o uso dos divisores 240, 180 e 120 no cálculo da hora extra dos servidores públicos municipais com jornadas semanais de 40, 30 e 20 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva das autoridades vinculadas às autarquias municipais (ARSAL, SUCOP, Guarda Civil Municipal e TRANSALVADOR) é reconhecida, pois, embora a normatização da remuneração seja de competência do Poder Executivo, tais autoridades executam e mantêm a aplicação da política remuneratória impugnada no âmbito de suas unidades administrativas. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato é rejeitada, tendo em vista que a entidade demonstrou finalidade estatutária compatível com a defesa dos interesses da categoria abrangida, bem como regularidade de sua constituição e atuação judicial consolidada em feitos análogos. A definição do divisor da hora normal de trabalho deve observar a legislação local específica, sendo inaplicáveis, no caso concreto, precedentes de servidores federais que consideram a semana de seis dias úteis. O art. 27 da Lei Complementar Municipal n.º 01/1991 estabelece dois dias de descanso semanal remunerado (sábado e domingo), fixando a jornada semanal de trabalho efetivo em cinco dias, o que legitima o uso dos divisores 240, 180 e 120 para jornadas semanais de 40, 30 e 20 horas, respectivamente. A adoção de divisores distintos daqueles fixados em lei municipal representaria afronta à autonomia administrativa e legislativa do ente federado, garantida pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança Denegada
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.