Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO. DEVOLUÇÃO SEM REPARO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE ETIQUETA SERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício de um aparelho celular, condenando-os à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. 2) A embargante sustenta a existência de omissão quanto à definição específica dos fornecedores responsáveis pela condenação e pleiteia a apreciação de pedido de devolução do produto reclamado, formulado na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia consiste em verificar se houve omissão quanto: (i) à delimitação da responsabilidade solidária entre os três réus; e (ii) ao pedido da ré para devolução do produto, caso a ação fosse julgada procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 5) O acórdão embargado reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC, mas não especificou quais réus efetivamente responderiam pela condenação. 6) A responsabilidade solidária abrange toda a cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo responsáveis: (i) LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., como fabricante do produto; (ii) KG TELECOMUNICAÇÕES, por intermediar a comercialização e assumir a entrega ao consumidor; e (iii) AMERICANAS S.A., por atuar como vendedora direta do aparelho. 7) Nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, todos os três réus são corresponsáveis, cabendo ao consumidor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um deles. 8) Em relação ao pedido de devolução do produto pela ré, verificou-se que a questão não foi objeto de omissão, tendo sido apreciada no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., KG TELECOMUNICAÇÕES e AMERICANAS S.A. são solidariamente responsáveis pela condenação imposta. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício do produto abrange todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo fabricante, comerciante e intermediador da venda, cabendo ao consumidor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um deles." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 18 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 602; STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.02.2017; TJCE, Apelação Cível - 0050374-56.2021.8.06.0126, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em ACOLHER PARCIALMENTE o Recurso, nos termos do Voto do Relator, mantendo os demais termos do Acórdão incólumes. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
à unanimidade dos integrantes, pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.