Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0224750-36.2005.8.09.0049, que manteve a revogação da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, afastando a aplicação do § 1º do artigo 523 do CPC em obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação de medidas coercitivas para cumprimento de obrigação de fazer e analisar o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada todos os argumentos necessários ao desfecho da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.5. A irresignação do embargante decorre de mero inconformismo com o julgamento, o que não justifica a utilização dos embargos de declaração para reexame da matéria.6. O prequestionamento da matéria não exige nova manifestação do juízo quando a questão já foi devidamente analisada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para reforma do julgado quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão. 2. O prequestionamento não impõe a reanálise da matéria já decidida."____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Especial 5726888-87.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho, Órgão Especial, julgado em 06/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5680398-07.2019.8.09.0000, Rel. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO nº 0224750-36.2005.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIAEMBARGANTE: RAINE ALEXANDRE BALBINOEMBARGADO: JOÃO BALBINO NETORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de fevereiro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.