Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ao julgar o mérito da apelação antes de oportunizar a complementação do preparo insuficiente, viola frontalmente o disposto no § 2º, do art. 1.007, Código de Processo Civil. A referida norma impõe um rito obrigatório e sucessivo, segundo o qual, constatada a insuficiência, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2. "[...] Não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo [...]" ( Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira REsp 1.523.971/RS, Turma, julgado em DJe de 5/2/2019, 8/2/2019) 3. O juízo de admissibilidade recursal é logicamente anterior ao juízo de mérito. A observância às formalidades legais, como o correto recolhimento do preparo, constitui pressuposto para que se conheça do recurso e o julgue em seu mérito, não sendo facultado ao julgador, com base em princípios como o da eficiência processual, subverter a ordem procedimental legalmente estabelecida. 4. A anulação do acórdão por vício de procedimento é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito veiculadas no recurso especial, as quais deverão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem em novo julgamento da apelação, caso o recurso seja admitido após o cumprimento do rito do do art. 1.007 CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.