Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade (ausência do contencioso), motivo pelo qual não há falar em dilação probatória. 2. Conquanto os agravantes efetivamente possuam o direito ao levantamento da quantia eventualmente apurada junto ao Banco, mediante a expedição de alvará judicial, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento. Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores/agravantes ? pedido de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) - e o provimento jurisdicional vindicado, discussão quanto a regularidade da compensação do saldo apurado com as dívidas certificadas, a pretensão deságua na ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 54022450220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que a complexidade da causa e a evidente necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento dos valores tornam o procedimento de alvará judicial inadequado. Quanto ao pedido subsidiário de conversão do rito para o de conhecimento, entendo que também não merece prosperar. A emenda à inicial, com a consequente alteração do procedimento, é faculdade do juiz, nos termos do art. 321 do CPC, e visa a sanar vícios que não comprometam a essência da demanda. No presente caso, a inadequação da via eleita, somada à incerteza quanto ao polo passivo da obrigação, configura vício que demanda a propositura de nova ação, com a correta indicação das partes e a formulação de pedidos compatíveis com o rito ordinário. Ademais, a conversão, no atual estágio processual, poderia gerar tumulto e cerceamento de defesa, considerando que a relação processual se estabeleceu de forma anômala, sem a citação de todos os potenciais interessados. Portanto, a manutenção da sentença de extinção é a medida que se impõe, resguardando à Apelante o direito de buscar a tutela jurisdicional pela via processual adequada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados na origem. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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