Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. MENÇÃO ESPECÍFICA AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRESSUPOSTO ADOTADO PELA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE EXIGIR CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL. REFUTAÇÃO DA TESE RECURSAL QUE DECORRE DA CONCLUSÃO LÓGICA DO JULGADO. PRECEDENTE ALUDIDO. PERTINÊNCIA JUSTIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. 2. O inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, o que somente fica configurado quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Precedentes. 3. Hipótese em que não foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a existência de nenhuma circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais 4. Como a orientação adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 83/STJ. 5.Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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