Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DE ESTADOS DISTINTOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE em face do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Funda/SP, nos autos de ação penal por crime de estelionato, em razão de divergência sobre qual juízo detém competência para processar e julgar o feito após declínio recíproco de competência entre as comarcas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará detém competência para processar e julgar conflito de jurisdição instaurado entre magistrado a ele vinculado e magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Constatado que o conflito se instaurou entre magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência é firmada para o STJ, conforme mandamento constitucional. 5. Verificada a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de jurisdição do qual se declina da competência, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que processe e julgue a matéria. Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal de Justiça estadual, dirimir conflito de jurisdição instaurado entre juízes vinculados a tribunais de estados distintos, sendo absolutamente incompetente o tribunal local para apreciar a matéria, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal." Legislação citada: CF/1988, art. 105, I, "d"; CPC/2015, art. 64, § 3º; CPP, art. 3º. Jurisprudência citada: TJCE, Conflito de Jurisdição n. 0000271-98.2022.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/03/2022.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA para Superior Tribunal de Justiça
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.