Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO EM ÁREA COM OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E INFRAESTRUTURA INSTALADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia elétrica em unidade consumidora situada na área denominada "Chácara Campina Verde" e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelante suscita preliminares de suspensão do processo, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, além de requerer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de investigação sobre eventual irregularidade do loteamento justifica a suspensão do processo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção probatória; (iii) determinar se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de fornecimento de energia elétrica; e (iv) verificar se a recusa de ligação de energia elétrica em área com ocupação consolidada e infraestrutura instalada configura falha na prestação do serviço apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. A existência de procedimento investigatório ou notícia de fato instaurada pelo Ministério Público não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo, pois a demanda versa sobre relação jurídica de natureza civil relacionada à prestação de serviço público essencial. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC, sobretudo quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste porque as partes foram intimadas para especificação de provas e permaneceram inertes, inexistindo demonstração de prejuízo processual. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois lhe compete a prestação direta do serviço público essencial, nos termos do art. 22, do CDC. Os documentos constantes dos autos demonstram que a área denominada "Chácara Campina Verde" possui ocupação consolidada, com residências, moradores permanentes, vias de acesso e utilização efetiva para moradia e subsistência. A aprovação de projeto elétrico pela própria concessionária, bem como a instalação de rede e transformadores na localidade, evidenciam a viabilidade técnica do fornecimento de energia elétrica. A recusa de ligação de energia elétrica a determinados moradores, apesar da existência de infraestrutura já implementada e do atendimento parcial de consumidores da mesma área, caracteriza tratamento desigual e falha na prestação do serviço público. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial submetido ao princípio da continuidade, incumbindo à concessionária assegurar prestação adequada, eficiente e contínua. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal, ambos evidenciados no caso concreto. A privação injustificada de energia elétrica em contexto de moradia efetiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Recurso desprovido. A existência de investigação acerca de eventual irregularidade urbanística não impede o julgamento de demanda relativa ao fornecimento de serviço público essencial, ausente prejudicialidade externa. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva a efetivação de ligação de unidade consumidora. A recusa injustificada de ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja reparação por danos morais in re ipsa quando demonstradas ocupação consolidada e viabilidade técnica da prestação do serviço no local. O arbitramento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se adequado quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da privação de serviço essencial. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0803039-34.2025.8.12.0018, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 10.11.2025, pub. 11.11.2025; TJMS, Apelação Cível n.º 0802670-90.2024.8.12.0045, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5.ª Câmara Cível, j. 29.1.2026, pub. 2.2.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.