Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDÊNCIA JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA DEFESA DO APELANTE. AGENTE QUE POSSUÍA CONDIÇÕES DE SE COMPORTAR CONFORME A NORMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, consistente em revólver calibre .38 municiado, apreendido em sua residência mediante mandado de busca e apreensão. O apelante requereu absolvição com fundamento em estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pedido este já atendido na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do réu com base nas excludentes de ilicitude do estado de necessidade e de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em recurso contra condenação por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório demonstrou a autoria e materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, com confissão do réu e provas testemunhais e periciais.4. Não foi comprovado o estado de necessidade, pois não havia perigo atual concreto que justificasse a posse ilegal da arma, e o réu poderia buscar outros meios legais de proteção.5. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não se aplica, pois o réu não tentou outras formas legais de defesa e a conduta ilegal não pode ser justificada pela alegada insegurança da região.6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi conhecido, pois já havia sido atendido na sentença.7. O recurso foi conhecido parcialmente e desprovido, mantendo-se a condenação e fixando honorários advocatícios em favor da defensora dativa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida não se exclui pela alegação de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa quando não comprovado perigo atual concreto e existência de outro meio legal para proteção pessoal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc. I; CP, art. 24; CPP, art. 383; CP, art. 33, § 2º, inc. “c” e inc. “b”; CP, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0013582-14.2017.8.16.0014, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 18.08.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005876-75.2016.8.16.0026, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005937-88.2015.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022; TJPR, Apelação Criminal 0007331-59.2020.8.16.0083, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0021818-88.2023.8.16.0031, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000544-53.2024.8.16.0154, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de uma pessoa condenada por guardar uma arma de fogo com a numeração apagada, sem autorização legal. A defesa pediu para absolver, dizendo que a arma era para proteção por causa da violência no bairro, mas o tribunal entendeu que não havia prova de perigo real e imediato que justificasse isso, e que a pessoa poderia ter buscado ajuda de outras formas legais. Também foi pedido para trocar a pena de prisão por serviços à comunidade, mas isso já tinha sido feito na sentença. Por isso, o tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição, confirmando que a posse ilegal da arma é crime, e fixou honorários para a advogada que defendeu o condenado.
Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.