Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. REDUÇÃO PARA 10%. COMISSÃO DE CORRETAGEM MANTIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Os apelantes afirmam terem sido induzidos, mediante forte pressão comercial, à celebração de contrato de promessa de compra e venda de cota-parte ideal de imóvel no empreendimento "The Coral", localizado em Trairi/CE. Sustentam a abusividade das cláusulas que preveem retenção de aproximadamente 97% dos valores pagos e cobrança de comissão de corretagem. 3. Alegam, ainda, que a pandemia da COVID-19 reduziu sua renda, levando-os a requerer distrato contratual, ocasião em que a empresa ré recusou a restituição proporcional dos valores pagos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade permite retenção superior ao limite jurisprudencialmente fixado pelo STJ (10% a 25% dos valores pagos); e (ii) saber se a cobrança integral da comissão de corretagem e a conduta da vendedora caracterizam dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, pois os autores são destinatários finais e a ré atua na comercialização de imóveis. 7. Conforme a Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ocorrer integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcialmente, quando o desfazimento decorrer de iniciativa do comprador. 8. A jurisprudência do STJ admite a retenção de 10% a 25% dos valores pagos para compensar despesas administrativas e contratuais (AgInt no REsp 1.729.761/SP). Retenção superior a esse limite é abusiva. 9. No caso concreto, a cláusula contratual que impõe retenção de 25% acrescida da integralidade da comissão de corretagem resulta em retenção efetiva de 97,11% do valor pago, o que é manifestamente desproporcional e viola o equilíbrio contratual. 10. Mantém-se, contudo, a dedução integral da comissão de corretagem, expressamente prevista no contrato e autorizada pelo art. 67-A, I, da Lei nº 13.786/2018. 11. A indenização por dano moral é indevida, pois não há prova de violação a direitos da personalidade. A conduta da empresa, ainda que reprovável, não ultrapassa o âmbito de descumprimento contratual. 12. Diante da sucumbência mínima dos réus, aplica-se o art. 86, p.u., do CPC, impondo aos autores o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. IV - DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir a retenção dos valores pagos a 10% (dez por cento) e manter a dedução integral da comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A, inciso I, da Lei nº 13.786/2018, permanecendo a sentença inalterada nos demais pontos.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir a retenção dos valores pagos a 10% (dez por cento) e manter a dedução integral da comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A, inciso I, da Lei nº 13.786/2018, permanecendo a sentença inalterada nos demais pontos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.