Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Execução individual de título executivo judicial derivado de mandado de segurança coletivo, ajuizado por JOEMAR RIOS DE OLIVEIRA, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. A ação foi processada inicialmente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com fundamento no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de execução individual de decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo anteriormente julgado por esse mesmo órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, firmada no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, em 08.08.2024, sob relatoria do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, estabelece que é absoluta a incompetência do TJBA para processar e julgar execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas, inclusive aquelas fundadas em mandado de segurança coletivo. 4. A competência para processar esse tipo de execução individual é da primeira instância, mais precisamente de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. 5. A remessa do feito à Diretoria de Distribuição de 1º Grau visa garantir a observância do princípio do juiz natural e a regular tramitação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Execução remetida à primeira instância por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo de primeira instância processar e julgar execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, ainda que proferido pelo Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar execuções individuais de decisões coletivas, inclusive mandamentais. 3. A remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do domicílio do exequente assegura a observância da competência funcional e territorial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.