Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em conhecimento da apelação cível quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC. 2. A mera repetição de argumentos genéricos, sem o enfrentamento concreto das razões de decidir adotadas pelo juízo de origem, inviabiliza o processamento do recurso. 3. Portanto, uma vez ausentes argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo Interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5396879-86.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : JONATAS DE SOUZA BUENOAgravado : FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Cuida-se de Agravo Interno interposto por JONATAS DE SOUZA BUENO contra a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação por causa da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.Em análise do álbum processual, depreende-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a apelação não atacou de forma específica os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Com efeito, o juízo de origem julgou a demanda com base na comprovação, por parte da instituição financeira, de que houve notificação prévia quanto à inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN, conforme expressamente consignado no termo de adesão acostado aos autos. Contudo, em sua apelação, o agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem enfrentar objetivamente a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante, restringindo-se a alegar, de forma reiterada, que não foi notificado, sem apresentar elementos capazes de infirmar o entendimento da sentença.Dessa forma, ausente impugnação específica, resta evidenciada afronta ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da apelação se impõe como medida de rigor, tal como decidido.Assim, diante da ausência de argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno não merece acolhimento.Portanto, ausentes argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso, submetendo-se a análise ao órgão colegiado.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, porém nego-lhe provimento.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5396879-86.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : JONATAS DE SOUZA BUENOAgravado : FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em conhecimento da apelação cível quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC. 2. A mera repetição de argumentos genéricos, sem o enfrentamento concreto das razões de decidir adotadas pelo juízo de origem, inviabiliza o processamento do recurso. 3. Portanto, uma vez ausentes argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo Interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 5396879.86, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Agravo Interno conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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