Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FAIXA DE FRONTEIRA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ART. 5º, XXXVI, CF/88. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação anulatória de títulos imobiliários, com pedido de imissão na posse, em que o INCRA alega que os lotes em discussão estão em área de fronteira e, portanto, pertencem à União, não sendo passíveis de aquisição por usucapião. A ação fora julgada improcedente. III. Segundo o acórdão objeto do Recurso Especial, "os imóveis objeto da controvérsia foram todos adquiridos mediante ações de usucapião ajuizadas pela demandada em 1990" e "a União foi devidamente cientificada e, como demonstrado nos autos, manifestou-se expressamente, afirmando não ter interesse a ser defendido naqueles autos após consulta ao SPU". Ainda segundo o aresto de 2º Grau, "não parece razoável que decorridos mais de quinze anos do trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações de usucapião venha a União, ou pessoa jurídica de direito público a ela vinculada, ultrapassado o prazo para rescisória, pretender desconstituir os títulos formados. Não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. O primado da segurança jurídica constitui fundamento do estado democrático de direito. E o Estado, como garante da segurança jurídica, sujeito deve estar também aos efeitos preclusivos das manifestações judiciais. Não se pode cogitar, registre-se, de formação de coisa julgada secundum eventum probationis sem maiores cautelas, de modo a permitir nova apreciação da questão fática nesta demanda". Por fim, consignou que "a demandante sequer apresenta documento que efetivamente demonstre que os imoveis em discussão, por força de discriminação ou providência jurídica similar, foram especificamente identificados como terras devolutas". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que "a União foi devidamente cientificada e, como demonstrado nos autos, manifestou-se expressamente, afirmando não ter interesse a ser defendido naqueles autos após consulta ao SPU" e que "a demandante sequer apresenta documento que efetivamente demonstre que os imoveis em discussão, por força de discriminação ou providência jurídica similar, foram especificamente identificados como terras devolutas", os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, REsp 1.549.494/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Além da necessidade de revisão da matéria fático-probatória, verifica-se que a questão fora decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento eminentemente constitucional, porquanto, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, concluiu pela impossibilidade de se desconstituir o trânsito em julgado dos títulos formados nas ações de usucapião. Ademais, restou incólume, nas razões recursais, um dos fundamentos que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "a análise dos autos demonstra que o questionamento administrativo à propriedade da demandada se deu exatamente porque reputava o INCRA inviável a aquisição por usucapião. Mais do que isso, ao que consta surgiu o questionamento exatamente em razão da propositura, pelo demandado, da ação de interdito proibitório 50036379720164047004, na qual o INCRA interveio em dezembro de 2015. Ora, caso fossem reputadas írritas as aquisições por usucapião, de rigor as causas alegadas para os questionamentos administrativos não existiriam. As ratificações, em princípio, portanto, não fosse a aquisição via usucapião, seriam viáveis. Parece, assim, que ou as ações de usucapião são válidas, e nesse caso o direito de propriedade da ré não pode ser atingido, ou, sendo inválidas, desapareceria o fundamento a recusar a possibilidade de ratificação, pois os motivos para o questionamento administrativo não existiriam mais. E sendo possível a ratificação, a pretensão do INCRA da mesma maneira não poderia ser acolhida". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Agravo interno improvido.
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