Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação dolosa, em concurso material, à pena de 9 anos de reclusão e 520 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requer a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias da aquisição e da posse da motocicleta de origem ilícita permitem a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas da aquisição e da posse do bem. A compra de motocicleta sem documentação, de pessoa conhecida apenas por alcunha, por valor manifestamente inferior ao de mercado, sem vistoria ou verificação de procedência, somada à adulteração da placa e à restrição de roubo ou furto, evidencia a ciência da origem criminosa do veículo. A circunstância de a vítima não conhecer o recorrente ou não ter presenciado a subtração do bem não afasta a autonomia do delito de receptação. 4. A apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado impõe à defesa a apresentação de elementos capazes de demonstrar a origem lícita da coisa ou a natureza culposa da conduta, nos termos do art. 156 do CPP. Ausente prova nesse sentido, permanece a condenação pelo art. 180, caput, do CP. 5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença. Contudo, sua incidência não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula nº 231 do STJ permanece aplicável e está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 158 da repercussão geral, segundo a qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo previsto em lei. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. A primariedade do agente, por si só, não assegura a incidência da minorante. 7. A dedicação à atividade criminosa está demonstrada por circunstâncias concretas extraídas dos próprios autos. Foram apreendidas três espécies de entorpecentes, inclusive mais de 142 gramas de cocaína, duas balanças de precisão, instrumento empregado no fracionamento das porções, R$ 3.455,00 em dinheiro fracionado, diversos aparelhos celulares e arma de fogo de uso restrito municiada, acompanhada de dois carregadores e 144 munições. O conjunto desses elementos ultrapassa a mera consideração da quantidade de drogas e constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. 8. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico, associada à variedade de drogas, aos instrumentos de fracionamento e ao numerário apreendido, constitui elemento concreto indicativo de dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Sentença condenatória integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. A aquisição e a posse de bem de origem criminosa, sem documentação, por valor manifestamente inferior ao de mercado e em circunstâncias objetivamente indicativas de ilicitude, caracterizam a receptação dolosa quando demonstrada a ciência da procedência criminosa da coisa. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. A variedade e a quantidade das drogas, associadas à apreensão de instrumentos de fracionamento, dinheiro fracionado e arma de fogo municiada no mesmo contexto do tráfico, constituem elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas e a afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XLVI; CP, arts. 68, 69 e 180, caput e § 3º; CPP, art. 156; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 1.991.207/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo 1.139; STJ, AgRg no AREsp 2.835.387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; Súmulas nº 231, nº 444 e nº 545/STJ.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.