Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto por credor contra decisão interlocutória que indeferiu a constrição de percentual da pensão por morte recebida pela viúva meeira do executado originário falecido, em sede de Execução de Título Extrajudicial que atualmente tramita em face do espólio.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia restringe-se a definir se o benefício previdenciário (pensão por morte) percebido de forma autônoma pela viúva pode ser objeto de penhora para saldar dívida do de cujus executada contra o seu espólio.III. Razões de decidir 3.1. A pensão por morte consubstancia benefício previdenciário de caráter alimentar pago diretamente pelo órgão segurador aos dependentes. Por sua natureza jurídica autônoma, referida verba não compõe a herança, não integra o espólio e não responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC). 3.2. A viúva meeira não compõe a relação jurídico-processual da lide executiva. O direcionamento de atos constritivos contra patrimônio próprio de terceiro estranho à lide configura medida juridicamente inviável. 3.3. Ausência de demonstração cabal, ônus que incumbia ao credor, de que o débito contraído pelo de cujus tenha revertido em proveito econômico do ente familiar, o que afasta a possibilidade de responsabilização da meação - (pensão por morte) percebido de forma autônoma pela viúva (entendimento firmado na ratio decidendi da Súmula 251 do STJ).IV. Dispositivo 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.
1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
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