Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PERÍODO DE 2004 A 2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 3 – O embargante alega que o Colegiado foi omisso ao não detalhar por que o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa. Ocorre que a referida alegação não prospera. O Acórdão foi explícito ao consignar, em seu item 4 da Ementa e na fundamentação do voto condutor, que a matéria em debate versa sobre verbas salariais supostamente inadimplidas por ente público. 4 – No ordenamento jurídico brasileiro, a prova de pagamento de verba pública é estritamente documental, materializada por recibos, contracheques ou comprovantes de transferência bancária, conforme se depreende da inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Em se tratando de fatos passíveis de prova exclusivamente documental, o Magistrado como destinatário da prova tem o dever de julgar antecipadamente a lide quando os elementos necessários ao seu convencimento já constam dos autos, nos termos do artigo 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 – Neste sentido, não há utilidade na dilação probatória (oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal) para provar quitação de salário, uma vez que a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade e da impessoalidade (Art. 37, caput, CF), o que exige o registro formal de todos os seus atos financeiros. O enfrentamento da tese de violação ao art. 355 do CPC foi realizado de forma lógica e coerente com a natureza da lide. 6 – O Município sustenta, ainda, omissão sobre o ônus da apelada em provar o fato constitutivo (Art. 373, inciso I, CPC). Novamente, a insurgência não merece acolhimento. O Acórdão embargado destacou que o vínculo funcional restou comprovado, considerando que a recorrida colacionou aos autos documentos que atestam sua relação com a municipalidade, incluindo a própria CTPS mencionada pelo embargante. 7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 8 – Recurso conhecido e rejeitado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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