Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA. REALOCAÇÃO ADEQUADA DOS PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por THIAGO DE SOUSA ARAÚJO e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória movida em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., em virtude de alteração de voo. Os autores alegaram falha na prestação do serviço por recusa na reacomodação em voo de terceiros, risco de perda de concurso e ausência de assistência adequada, requerendo indenização por danos morais e materiais. A sentença entendeu que a alteração foi informada com antecedência e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alteração do voo e a conduta da companhia aérea configuram falha na prestação do serviço, capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor exige a comprovação simultânea da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que não foi demonstrado no caso concreto. A companhia aérea comprovou que informou a alteração do voo com mais de 30 dias de antecedência, nos termos exigidos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que os autores foram realocados em voo compatível, o que afasta a configuração de falha na prestação do serviço. A mera alteração programada de voo, devidamente comunicada e acompanhada de reacomodação, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu. Os autores aceitaram a reacomodação e embarcaram no voo ofertado, o que evidencia conduta contraditória e afasta a pretensão indenizatória, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração programada de voo, quando comunicada com antecedência mínima de 72 horas e acompanhada de reacomodação adequada, não configura falha na prestação do serviço. A configuração do dano moral em casos de alteração de voo exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo presumida sua ocorrência. O aceite tácito da reacomodação contratual pelo consumidor inviabiliza a posterior alegação de ilicitude ou pleito indenizatório, por afronta à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.565/86 (CBA), art. 256, §3º, IV; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0726214-12.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 21.02.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1030969-69.2023.8.26.0003, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024.
Por tais razões, a sentença ora impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença prolatada em seus exatos termos. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA ( convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva - férias regulamentares. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. Teresina, 07/10/2025
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