Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. A parceria comercial entre Banco BMG S/A e Banco Itaú Consignado S/A demonstra que eles integram o mesmo conglomerado econômico, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção específica em relação à instituição que deve figurar no polo passivo da ação. Deve ser aplicada a teoria da aparência, já que a diferenciação das pessoas jurídicas, nesse caso, não é de fácil percepção e as atividades empresariais se confundem. 2. Consoante entendimento adotado na tese firmada no julgamento do Tema nº 1085 do STJ :"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 3. Os bancos demandados, ao firmarem os contratos em questão, não se atentaram para a margem consignável disponível do Apelado. Todavia, não se pode admitir tal procedimento, sobretudo porque o consumidor não pode ser responsabilizado por descuido do prestador de serviço, o qual tinha o dever de verificar o valor máximo da renda mensal que poderia ser descontada antes de celebrar o contrato. 4. Em observância à ordem preferencial, diante da ausência valor da condenação e do proveito econômico obtido, o valor da causa deve funcionar como base de cálculo para arbitramento dos honorários advocatícios. 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Unanimidade.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo
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