Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, I E VI, DO CPC. BEM IMÓVEL ORIUNDO DE HERANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTÁRIO PELA USUCAPIÃO. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002. II. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, para que configurada a usucapião extraordinária necessários se fazem a demonstração da posse ininterrupta por quinze anos ou mais, sem oposição, ou seja, mansa e pacífica e que o interessado possua o bem como se seu fosse, independentemente de título e boa-fé. III. Pedido de usucapião de partes ideais do imóvel usucapiendo para cada herdeiro, como se fosse partilha, em razão de supostos óbices registrais à regulamentação da transmissão mortis causa IV. Pretensão de regulamentação da documentação do imóvel junto ao oficial de registro de imóveis por meio da ação de usucapião extraordinária - Rejeição ¿ Bem imóvel recebido por herança V. Princípio da Saisine - Transmissão automática da posse e propriedade aos herdeiros que independe a declaração de domínio pela aquisição prescritiva. Inviabilidade da utilização da ação de usucapião sobre bem que já pertence aos autores. VI. Ação de usucapião que não pode ser utilizada como via para regularização de situações que demandam outras providências judiciais ou administrativas, eis que a via adequada para regularização da aquisição da propriedade será por meio de Inventário. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida..
0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.