Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, reconheceu a prescrição de taxas anteriores a setembro de 2015 e individualizou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais conforme os períodos de posse, fixando a responsabilidade dos embargantes pelas taxas vencidas entre setembro de 2015 e 2 de junho de 2020. Os embargantes alegam erro material e/ou contradição, sustentando que decisão anterior (evento 51) teria reconhecido sua ilegitimidade passiva, o que impediria a condenação imposta pelo acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao atribuir responsabilidade aos embargantes pelo pagamento de taxas condominiais no período de setembro de 2015 a 2 de junho de 2020, ante a alegação de que decisão anterior teria reconhecido sua ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, vícios não identificados no caso concreto.4. A inclusão dos embargantes no polo passivo da demanda ocorreu validamente por decisão anterior (evento 13), conferindo-lhes legitimidade.5. A decisão mencionada pelos embargantes (evento 51) não se referiu à ilegitimidade dos ora embargantes, mas sim ao pedido de inclusão de terceiros na lide.6. A responsabilidade pelas taxas condominiais foi individualizada no acórdão embargado, em observância à natureza *propter rem* da obrigação e à jurisprudência consolidada, com base no período em que os embargantes foram proprietários do imóvel.7. O manejo dos embargos de declaração, no presente caso, configura mero inconformismo com a conclusão do julgamento, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não configura erro material ou contradição a imputação de responsabilidade por taxas condominiais a partes legitimamente incluídas no polo passivo da ação, quando a alegação de ilegitimidade se baseia em interpretação equivocada de decisão que não lhes dizia respeito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, art. 1.345; L. nº 6.766/79, art. 36-A; L. nº 9.099/95, art. 8º, §1º, II e III.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 492; STJ, Tema 886 (REsp 1.345.331/RS). Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5199818-28.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA – GOEMBARGANTES: REGES ALVES E SILVA e DALVANI SOARES DA SILVA ALVESEMBARGADOS: CONDOMÍNIO MANSÕES MORUMBI (representado por sua associação gestora)RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Os embargos de declaração são rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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