Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO REVISIONAL VEICULADO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus no qual se buscava a absolvição do agravante ou a readequação da pena. 2. A defesa alegou que a condenação da agravante ocorreu com base em reconhecimento realizado em desconformidade com o do Código de Processo art. 226 Penal bem como que a pena teria sido fixada de forma desproporcional. 3. O Tribunal de origem entendeu pela improcedência revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no do Código de Processo Penal, art. 621 considerando que o pleito configurava tentativa de reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o do Código de Processo Penal. art. 621 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo inadmissível seu uso para rediscutir teses já exaustivamente apreciadas em decisão transitada em julgado. 6. O do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas para a revisão art. 621 criminal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. 2. Somente são cabíveis revisões criminais que se enquadrem nas hipóteses taxativas do do Código de Processo Penal. art. 621 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. STJ AgRg no HC n. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 952.950/AL, STJ, 24/6/2025; AgRg no HC n. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 1.033.327/MA, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no Min. Joel Ilan AREsp n. 2.359.506/SP, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
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O STJ HC 953.713 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.