Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL REGIDA POR DECRETO ESTADUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para suspensão de descontos específicos em folha de pagamento ou redimensionamento proporcional de consignações, diante de alegado comprometimento de 50,77% da renda líquida do agravante, militar estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para autorizar, em sede liminar, a suspensão ou limitação dos descontos consignados em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O litígio apresenta complexidade fática em razão da pluralidade de instituições financeiras, o que impede a identificação, em cognição sumária, de eventual responsável pelo excesso da margem consignável. A consignação em folha de pagamento de militar estadual submete-se a regime jurídico específico previsto no Decreto Estadual nº 28.798/2012, afastando a aplicação automática da Lei nº 10.820/2003. A verificação de eventual irregularidade demanda apuração das datas de contratação e averbação de cada operação, exigindo dilação probatória mínima. A comprovação de endividamento atual por meio de contracheques não evidencia, por si só, ilegalidade flagrante ou probabilidade do direito, pois não demonstra a ordem cronológica e a legitimidade das contratações. A suspensão imediata dos descontos pode violar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, ao atingir contratos regularmente firmados sem o devido contraditório. A concessão da tutela de urgência configura risco de periculum in mora inverso, ao privar as instituições financeiras do recebimento de créditos legitimamente pactuados. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos consignados exige demonstração inequívoca de ilegalidade, não sendo suficiente a alegação genérica de superendividamento. A apuração de eventual extrapolação da margem consignável em contratos múltiplos demanda análise probatória quanto à ordem cronológica das contratações. A consignação em folha de militar estadual rege-se por norma específica, afastando a aplicação automática da legislação federal comum. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Santos Nazaré contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Imperatriz, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo nº 0823066-26.2025.8.10.0040. Em suas razões, o Agravante alega que os descontos em sua folha de pagamento referentes a empréstimos consignados e cartões de benefício atingem 50,77% de sua renda líquida, asfixiando sua capacidade de subsistência e comprometendo seu tratamento de saúde. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos específicos relativos à Clickbank e à PKL, ou, subsidiariamente, o redimensionamento proporcional de todos os consignados para o limite legal. O Juízo a quo indeferiu o pleito por entender que a demanda envolve pluralidade de requeridos e que não é possível aferir, em cognição sumária, a ordem cronológica das contratações ou qual instituição teria, de fato, violado a margem no momento da celebração. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID’s 51899181 e 52302767. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, deixando de opinar quanto ao mérito, conforme parecer de ID 52979686. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a limitação ou suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do Agravante. A despeito dos argumentos suscitados pelo recorrente quanto ao seu estado de endividamento, a decisão de primeiro grau não merece reparos. É que o litígio possui inegável complexidade fática, dada a pluralidade de instituições financeiras envolvidas. Ademais, considerando que o Agravante é militar do Estado do Maranhão, impõe-se observar que as normas de consignação em folha de pagamento para esta categoria não se baseiam na legislação federal comum, isto é, Lei nº 10.820/2003, mas são reguladas de forma específica pelo Decreto Estadual nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, que prevê percentual diferente da Lei 10.820/2003. A estrita verificação do cumprimento das normas deste Decreto Estadual exige uma dilação probatória mínima, sendo indispensável apurar as datas exatas de cada averbação no contracheque do servidor militar para identificar quem, efetivamente, causou o eventual extrapolamento da margem consignável permitida no ato da contratação. A apresentação de contracheques demonstrando o endividamento atual não supre a necessidade de verificar a legitimidade cronológica de cada contrato, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Assim, a alegação de superendividamento, de forma isolada, não possui o condão de autorizar a imediata supressão de descontos contratados voluntariamente sem a devida formação do contraditório. Ademais, vislumbra-se cristalino risco de periculum in mora inverso. A concessão liminar da medida importaria em privar as instituições financeiras de receberem seu crédito legitimamente pactuado, podendo gerar desequilíbrio contratual precipitadamente. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito cristalina e a demonstração de ilegalidade flagrante em juízo preliminar, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo da causa. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.