Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À ICP-BRASIL. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE JURÍDICA DO DOCUMENTO. ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001. LEI Nº 14.063/2020. ART. 105, § 1º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de irregularidade na representação processual, sob o fundamento de que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, não credenciada junto à ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, ainda que não emitida por entidade certificadora integrante da ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive assinaturas não emitidas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, reconhecendo a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas – caso da Clicksign – que utilizam mecanismos idôneos de autenticação. O art. 105, § 1º, do CPC dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, sem exigir certificação exclusiva pela ICP-Brasil. O art. 107 do Código Civil reforça que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.159.442/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024), firmou o entendimento de que não se pode afastar a presunção de veracidade da assinatura eletrônica apenas porque a entidade certificadora não integra a ICP-Brasil. Precedentes de Tribunais estaduais corroboram a aceitação de assinaturas eletrônicas via Clicksign, ressalvando-se a possibilidade de arguição de falsidade pela parte adversa. A Lei nº 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico, exige certificação ICP-Brasil apenas para os operadores do direito no peticionamento eletrônico, não incidindo sobre documentos produzidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CPC/2015, art. 105, § 1º; CC/2002, art. 107; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJSP, AI nº 2029062-51.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023; TJDF, ApCiv nº 0744520-29.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 13.03.2024.
Recurso provido.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.