Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a nulidade da sentença extintiva e determinou a concessão de prazo para emenda à inicial, a fim de viabilizar a liquidação prévia em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa a expurgos inflacionários, afastando a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a manutenção do sobrestamento do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ; (ii) definir se é possível a conversão do cumprimento individual de sentença coletiva em liquidação de sentença, em vez de extinguir o feito por ausência de liquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A controvérsia submetida ao Tema nº 1.169 do STJ refere-se à indispensabilidade da liquidação prévia para o ajuizamento da execução individual, mas, no caso, a questão central restringe-se à possibilidade de conversão do procedimento, o que afasta a necessidade de sobrestamento. 4.Conceder oportunidade à parte exequente para emendar a inicial e promover a prévia liquidação da sentença revela-se medida que concretiza os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, ao evitar a extinção prematura do feito por vício sanável e assegurar o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Precedentes desta e.Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo interno conhecido em parte e não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "A ausência de liquidez do título não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, sendo cabível sua conversão em liquidação." _____________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 08926968920148060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; e TJCE, Agravo de Instrumento: 0630513-93.2019.8.06.0000, Relator.: Desembargador JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.