Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF. II - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no (julgado em REsp n. 2.143.771/RJ , harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em 9/12/2025) cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada, considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000. III - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em sede executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8- 2022 PUBLIC 3-8-2022). IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.