Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUTORA IDOSA, QUE ALEGA DESCONHECER ASSINATURA DE CONTRATO ATRAVÉS DE SELFIE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o Banco Apelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que o contrato foi validamente firmado por meio de biometria facial, e condenou a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso busca, exclusivamente, o afastamento dessa penalidade. II. Questão em discussão 2. a) Em preliminar de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal; 3. b) No mérito, analisar se o ajuizamento de ação para questionar a validade de contrato digital, posteriormente confirmado como legítimo, configura litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), especialmente quando a parte autora é consumidora idosa e alega desconhecimento sobre a tecnologia de contratação. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso ataca especificamente o fundamento da sentença que aplicou a multa por litigância de má-fé, expondo as razões pelas quais a decisão deve ser reformada e atendendo ao disposto no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 5. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal. A boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser provada. 6. O simples ajuizamento de ação, mesmo que os pedidos sejam julgados improcedentes, representa o exercício regular do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A conduta da Apelante, pessoa idosa e com baixa familiaridade com tecnologias digitais, ao questionar um contrato celebrado por biometria facial (selfie), não demonstra a intenção maliciosa de enganar o juízo. A situação sugere uma dúvida genuína sobre a validade do procedimento, o que afasta o dolo necessário para a caracterização da litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que, embora sucinto, impugna um capítulo específico e fundamentado da sentença, apresentando as razões de fato e de direito para a reforma do julgado. 2. A condenação por litigância de má-fé demanda a prova robusta do dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação por consumidor hipervulnerável que questiona a validade de contrato celebrado por meios digitais, cuja complexidade pode gerar dúvida razoável sobre a formalização do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Arts. 80, II, 81, 99, § 7º, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.