Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. A parte embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que o marco inicial para a contagem do prazo recursal foi equivocadamente fixado, defendendo a tempestividade do recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência do alegado erro de premissa fática na decisão embargada; (ii) analisar os efeitos do pedido de reconsideração sobre a contagem do prazo para a interposição de recurso; (iii) avaliar a adequação da via dos embargos de declaração para a pretensão de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração do julgado, destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito por mero inconformismo com o resultado; 2. A decisão embargada fundamentou-se claramente na preclusão, estabelecendo que o prazo para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se com a ciência do ato que deferiu a produção de prova pericial e atribuiu o ônus do custeio à instituição financeira, e não da manifestação posterior que apenas rejeitou o pleito de reconsideração; 3. Conforme jurisprudência pacífica, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, o qual flui ininterruptamente desde a intimação da decisão originalmente gravosa; 4. Não constatado o vício apontado e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, que continua a fluir da data de intimação da decisão original impugnada. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto. A ementa do pronunciamento judicial foi proferida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, por intempestividade. O recurso originário buscava reformar decisão que, em ação declaratória, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu o ônus de seu custeio à instituição financeira, sendo que a parte recorrente optou por formular pedido de reconsideração antes de interpor o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a: (i) analisar a tempestividade do agravo de instrumento como requisito de admissibilidade recursal; e (ii) verificar os efeitos do pedido de reconsideração sobre a contagem do prazo para a interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso; 2. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da decisão que causa gravame à parte; 3. Conforme jurisprudência consolidada, o pedido de reconsideração não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. O prazo continua a fluir da data de intimação da decisão original; 4. Tendo o recurso sido interposto após o escoamento do prazo legal, contado da primeira decisão que deliberou sobre a prova pericial, e não daquela que apenas indeferiu a reconsideração, é manifesta a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, o qual continua a fluir da data de intimação da decisão original impugnada. 2. A interposição de agravo de instrumento após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis configura intempestividade, requisito de admissibilidade que obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III, e art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.640.515/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5392703-57.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 06/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5421751-58.2023.8.09.0001, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2023. Em suas razões recursais, o embargante (mov. 12) sustenta a existência de premissa fática equivocada, ao argumento de que a publicação da decisão ocorreu em 18/02/2026, motivo pelo qual defende a tempestividade do recurso interposto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e determinar o regular prosseguimento do feito. Passo à análise pretendida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No recurso em estudo, como visto, é alegada a existência de erro de premissa fática no julgado. Contudo, após rever o ato judicial embargado, sob o enfoque das alegações recursais, constato que inexiste o vício apontado. Isso, porque o pronunciamento é claro e fundamentado ao estabelecer que o prazo para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se com a ciência do ato decisório que deferiu a produção da prova pericial e imputou ao banco o ônus de seu custeio (mov. 24), e não da posterior manifestação jurisdicional que apenas rejeitou o pleito da instituição financeira de exoneração desse encargo (mov. 55). Tal conclusão decorre, de forma lógica e juridicamente consistente, da incidência do instituto da preclusão, que impede a rediscussão de matéria já decidida e não oportunamente impugnada. Frise-se que aquele comando judicial foi proferido em 25/01/2026, tendo sido publicado em 27/01/2026, de modo que o prazo recursal se findou em 19/02/2026. Nesse contexto, a decisão combatida aplicou, de forma expressa, o entendimento pacífico de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, que continua a fluir da data de intimação da decisão original impugnada. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.