Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA: VEÍCULO ANUNCIADO COMO ZERO QUILÔMETRO MAS ENTREGUE COM 3.500 KM RODADOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA (ART. 6º, III, CDC). QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL E CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 18 E 19, CDC). ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FABRICANTE REJEITADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADA. PERCENTUAL DE 20% ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DA CONSUMIDORA: MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONSIDERAÇÃO DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA E GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. VALOR MAJORADO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 15.000,00. DEMAIS PEDIDOS INDEFERIDOS. BASE DE CÁLCULO DA TABELA FIPE MANTIDA POR SER PARÂMETRO TÉCNICO E OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% ADEQUADOS À COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) 1. A controvérsia recursal cinge-se, quanto ao apelo da empresa FIORI VEICOLO S.A., à alegação de inexistência de ato ilícito, sustentando que o veículo foi entregue com zero quilômetro e que eventual erro na nota fiscal seria de responsabilidade exclusiva da fabricante, pugnando pela total improcedência da ação. Subsidiariamente, contesta a existência e o quantum dos danos morais e materiais fixados. 2. Da acurada análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada comprova de forma inequívoca que o veículo adquirido pela consumidora, embora anunciado e comercializado como zero quilômetro, possuía 3.500 quilômetros rodados, conforme expressamente consignado na nota fiscal emitida pela própria concessionária. 3. A alegação de que tal informação seria responsabilidade exclusiva da fabricante não encontra respaldo jurídico. Na cadeia de consumo, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços, nos termos dos artigos 18, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. 4. Quanto aos danos morais, estes se configuram in re ipsa na hipótese. A frustração da legítima expectativa da consumidora de adquirir um veículo efetivamente zero quilômetro, somada à descoberta posterior de que fora enganada quanto às características essenciais do produto, ultrapassam o mero dissabor contratual, caracterizando lesão à dignidade e aos direitos da personalidade. 5. Os danos materiais também restaram comprovados. A diferença entre um veículo zero quilômetro e outro com 3.500 quilômetros é objetiva e mensurável, refletindo-se necessariamente no valor de mercado do bem. A fixação de 20% sobre o valor do veículo como medida da depreciação mostra-se razoável e proporcional, encontrando respaldo em parâmetros técnicos de desvalorização veicular. 6. Por sua vez, o recurso da consumidora LAURENÇA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA busca a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, a alteração da base de cálculo da restituição material para o valor efetivamente pago constante na nota fiscal, o esclarecimento dos marcos temporais para incidência de juros e correção monetária, e a elevação dos honorários advocatícios de 10% para 20%. 7. Considerando a gravidade da conduta da fornecedora, que deliberadamente omitiu informação essencial sobre o produto, induzindo a consumidora em erro quanto às características fundamentais do bem adquirido, e levando em conta ainda o porte econômico da empresa ré, uma das maiores concessionárias do ramo, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. 8. A indenização por danos morais deve observar a tripla finalidade: a primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. 9. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela FIORI VEICOLO S.A
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.