Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra indeferimento de retenção de honorários advocatícios nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) omissão quanto à análise da utilidade do provimento jurisdicional de mérito; e (ii) contradição na fundamentação relativa à ausência de interesse recursal, bem como se é possível a rediscussão da matéria ou a modificação do objeto recursal em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A decisão embargada analisou o interesse recursal à luz do binômio necessidade-utilidade, concluindo pela perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional. 5. A utilidade do pedido de retenção de honorários estava condicionada à existência de valores ainda em pagamento, o que não subsiste diante do exaurimento da obrigação, tornando inócua a prestação jurisdicional pretendida. 6. A alegação de omissão não se verifica, pois a análise da utilidade abrangeu tanto o pedido liminar quanto o mérito recursal. 7. Não há contradição interna no julgado, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada. 8. A alteração do pedido, de retenção para execução de honorários, configura inovação recursal inadmissível em embargos de declaração. 9. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional afasta o interesse recursal. 3. É inadmissível a inovação do objeto recursal em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov.22) opostos por GUIDO RODRIGUES DA COSTA JÚNIOR, em face da decisão unipessoalmente proferida no movimento n.º 14, cuja emenda passo a transcrever:
Embargos de declaração rejeitados.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.