Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado na petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99, caput, CPC). 2. Não se concede a gratuidade quando o acervo apresentado não seja capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira da recorrente, em ordem a inviabilizar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (art. 99, § 2º, CPC). Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5678639.44.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : WILMA ALVES ROQUEApelado : FRANCIELLY DENISE CARNEIRO DOS SANTOSRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Recurso próprio, tempestivo e sem preparo, por ser o objeto do recurso.WILMA ALVES ROQUE aporta Recurso de Apelação em face de FRANCIELLY DENISE CARNEIRO DOS SANTOS, nos autos da Ação de Usucapião na qual figura como requerida.Em suma, Francielly ajuizou a ação de usucapião contra Wilma, referente ao imóvel urbano situado na Rua VF-63-A, Quadra 90, Lote 04, Vila Finsocial, CEP: 74.460-970, Goiânia – GO, cuja posse detém desde 03/02/1988. Eis o teor decidido:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o domínio do imóvel por usucapião extraordinária, com a consequente expedição do mandado para a devida matrícula/registro no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, nos termos do memorial descritivo e mapa em anexo.CONDENO a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. […] (Evento 93)O recurso (Evento 97) tem por escopo a concessão da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência da requerida/apelante para arcar com os ônus sucumbenciais.O pedido de assistência judiciária pode ser formulado na petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99, caput, CPC).No caso em apreço, a apelante, requerida na ação de usucapião, dada a procedência da ação, foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, ocasião em que se viu impossibilitada de fazê-lo.Para fazer prova de sua hipossuficiência, a apelante apresentou: declaração de imposto de renda do exercício de 2023 indicando um total de rendimentos tributáveis de R$ 158.962,08, o que indica um rendimento mensal de R$ 12.227,85; declaração de 2022, com rendimentos tributáveis de R$ 151.462,54; de 2021, com rendimentos tributáveis de R$ 137.856,24; de 2020, com rendimentos tributáveis de R$ 138.073,18; e do ano 2019, com rendimentos tributáveis de R$ 153.152,22. Referidas declarações indicam a existência de bem imóvel, veículo e de saldo bancário (reserva financeira).Juntou contracheque do mês de fevereiro/2025 que indica a sua condição de inativa do cargo efetivo de Técnico Fazendário Estadual III, com rendimento bruto de R$16.349,43 e líquido de R$3.835,02 em razão de descontos obrigatórios e de inúmeros empréstimos consignados; e extratos bancários entre setembro/2024 a fevereiro/2025, demonstrando sua movimentação financeira.Pelo acervo colacionado, avalio que a apelante não demonstrou sua hipossuficiência financeira, em ordem a inviabilizar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.Enquanto servidora pública aposentada, recebe salário mensal junto ao Estado de Goiás, em valor acima da média nacional, que a capacita a arcar com os ônus sucumbenciais. Ademais, a apelante não apresentou provas de suas despesas mensais.Em razão disso é que, com lastro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, hei por bem indeferir a gratuidade pleiteada.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, indeferindo a gratuidade postulada.Majoro a verba honorária fixada na origem para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5678639.44.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : WILMA ALVES ROQUEApelado : FRANCIELLY DENISE CARNEIRO DOS SANTOSRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado na petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99, caput, CPC). 2. Não se concede a gratuidade quando o acervo apresentado não seja capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira da recorrente, em ordem a inviabilizar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (art. 99, § 2º, CPC). Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5678639.44, da comarca de Santo Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.