Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituições financeiras, mantendo tutela de urgência concedida em ação revisional de contrato de financiamento habitacional para substituição do índice IGP-M pelo IPCA, vedação de restrições de crédito e garantia de posse do imóvel à consumidora. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise comparativa entre os índices IGP-M e IPCA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à data de ajuizamento da ação e seus efeitos sobre o nexo causal da revisão contratual; (iii) determinar se houve omissão quanto ao inadimplemento da parte agravada e à incidência do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 10.931/2004. III . Razões de decidir 3. O acórdão enfrenta adequadamente a questão dos índices econômicos ao reconhecer o aumento expressivo do IGP-M durante a pandemia e seu impacto no equilíbrio contratual, sendo desnecessária a análise comparativa posterior com o IPCA em sede de cognição sumária. 4. A alegação de omissão quanto à data de ajuizamento não procede, pois a fundamentação baseia-se na pandemia como fato superveniente relevante, sendo irrelevante a análise minuciosa do momento do ajuizamento em tutela de urgência. 5. O acórdão aprecia a questão do inadimplemento ao consignar a necessidade de manutenção dos pagamentos, inclusive com possibilidade de depósito judicial, afastando a alegação de omissão. 6. A invocação do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 10.931/2004 não constitui questão essencial à solução da controvérsia na fase processual, não sendo apta a modificar o julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 422; Lei nº 9.656/1998.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.