Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA IDOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, do Código Penal), no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria, deficiência de fundamentação da decisão, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade da custódia e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível, em habeas corpus, o reexame dos indícios de autoria; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a custódia cautelar; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se conhece da impetração quanto à alegação de insuficiência de indícios de autoria. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, em observância aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. O modus operandi do delito, praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo, planejamento da ação, divisão de tarefas e grave ameaça contra vítima idosa, revela elevada periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso. Não há ausência de contemporaneidade, pois os fatos investigados são recentes e permanecem atuais os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite reexame do conjunto probatório para aferição de indícios de autoria. 2. A gravidade concreta do roubo, evidenciada pelo planejamento da ação, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e prática contra vítima idosa, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência atual dos fundamentos cautelares, e não apenas da proximidade temporal do fato delituoso. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI e LVII; CP, art. 157, § 2.º; CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 223.207/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJe 19.12.2011; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, RHC 72.209/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.08.2016, DJe 24.08.2016; STJ, RHC 69.889/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2016, DJe 15.08.2016; STJ, HC 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20.10.2009, DJe 09.11.2009; STJ, RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 01.08.2014; STJ, HC 479.928/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019, DJe 18.03.2019; STJ, HC 467.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão
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