Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR ATRIBUÍDO A DELEGADO DE POLÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado com pedido principal de trancamento do Inquérito Policial n.º 79774/2024, sob alegação de excesso de prazo para a sua conclusão, atribuído à inércia do Delegado de Polícia Titular da 37ª Delegacia Territorial de São Sebastião do Passé/BA, bem como pedido consequencial de revogação de medidas cautelares diversas da prisão decretadas pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o alegado constrangimento ilegal decorre, de forma direta e principal, de ato omissivo imputado a Delegado de Polícia, sem a indicação de ato judicial autônomo apto a caracterizar coação ilegal praticada por magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir A competência em habeas corpus é definida pela autoridade apontada como coatora e pela natureza do ato impugnado, tratando-se de matéria de ordem pública a ser examinada previamente. O alegado excesso de prazo na condução do inquérito policial decorre de suposta omissão da autoridade policial, a qual não detém foro por prerrogativa de função que atraia a competência originária do Tribunal de Justiça. A inclusão formal do Juízo de primeiro grau no polo passivo não se sustenta, pois não há imputação de ato comissivo ou omissivo ilegal autônomo praticado pelo magistrado, que, ao contrário, atuou diligentemente no acompanhamento da investigação. A impetração direta perante o Tribunal configura supressão de instância, uma vez que a competência para análise do writ, nessas circunstâncias, é do Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus não conhecido, por manifesta incompetência do Tribunal de Justiça, com extinção do processo sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: “1. A competência para julgamento de habeas corpus é definida pelo ato coator principal e pela autoridade que o pratica. 2. Não compete ao Tribunal de Justiça processar originariamente habeas corpus quando o constrangimento ilegal é atribuído a Delegado de Polícia, ausente ato judicial autônomo imputável a magistrado de primeiro grau.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, arts. 647 e 648.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônico, em NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus
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